CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 111
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

§§ 1º a 3º (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Artigo 111-A
O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Papel dos Tribunais Superiores na Garantia da Ordem Jurídica

O artigo 111 da Constituição Federal estabelece a competência dos tribunais superiores em nosso país. Em termos gerais, esses órgãos judiciários atuam como instâncias de revisão, zelando pela correta aplicação da lei e pela uniformidade da interpretação jurídica em todo o território nacional.

Principais Funções e Órgãos:

O artigo elenca os principais tribunais superiores, cada um com suas atribuições específicas:

  • Supremo Tribunal Federal (STF): É a corte máxima do Poder Judiciário, responsável, primordialmente, por velar pela guarda da Constituição. Suas decisões em matéria constitucional têm efeito vinculante, ou seja, devem ser seguidas por todos os demais órgãos do Judiciário e pela administração pública. O STF também julga o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional e os Ministros de Estado em crimes comuns e de responsabilidade.

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tem como função principal uniformizar a interpretação da lei federal. Enquanto o STF foca na Constituição, o STJ atua na aplicação das leis infraconstitucionais. Ele julga, em última instância, as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou der a eles interpretação divergente da que lhes tenha atribuído outro tribunal.

  • Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Justiça dos Estados (TJs): Embora não sejam estritamente tribunais "superiores" no mesmo patamar do STF e STJ, o artigo os menciona em relação à atuação dos tribunais superiores, pois são as instâncias imediatamente inferiores que têm seus julgados revisados por aqueles. Os TRFs atuam em segunda instância nas causas federais, e os TJs nos estados.

Importância para o Sistema Jurídico:

A existência e atuação desses tribunais são fundamentais para a solidez do Estado Democrático de Direito. Eles garantem que:

  • A Constituição seja respeitada: O STF assegura que todas as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Lei Maior.
  • A lei seja aplicada de forma uniforme: O STJ evita que interpretações contraditórias de leis federais gerem insegurança jurídica, assegurando que todos os cidadãos sejam tratados de forma equânime perante a lei.
  • Os cidadãos tenham acesso à justiça: Em última instância, esses tribunais buscam garantir que os direitos dos cidadãos sejam devidamente protegidos.

Em suma, o artigo 111 descreve o alicerce da estrutura de revisão e uniformização do direito em nosso país, assegurando a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico.